Guia de cálculo

Como calcular dsr sobre horas extras

Aplica uma razão explícita entre remuneração de horas extras, dias trabalhados e repousos informados.

Aviso importante: Estimativa educacional baseada nos dados informados. Não reconhece direitos, não valida documentos e não substitui folha, sindicato, contabilidade ou orientação jurídica profissional.
Usar dsr sobre horas extras

Fórmula para conferência manual

Hora normal = salário ÷ divisor
Hora extra = hora normal × (1 + adicional/100)
DSR estimado = remuneração considerada ÷ dias trabalhados × repousos

Como preencher os campos

  • Dias trabalhados e repousos são fornecidos pelo usuário.
  • Outras remunerações opcionais somam-se às horas calculadas.
  • O divisor deve corresponder à jornada aplicável.

Passo a passo para usar e conferir

  1. Encontre a hora normal.
  2. Aplique o adicional à hora extra.
  3. Some outras horas extras informadas.
  4. Divida pelos dias trabalhados e multiplique pelos repousos.

Exemplo de preenchimento

Salário de R$ 2.200, divisor 220, 10 horas a 50%, 22 dias e 4 repousos: horas extras de R$ 150 e DSR de R$ 27,27.

Como interpretar o resultado

O resultado é o reflexo estimado para os números digitados e não escolhe o calendário ou a categoria.

Erros comuns

  • Contar automaticamente todos os domingos.
  • Usar zero dias trabalhados.
  • Aplicar reflexos sobre reflexos nesta ferramenta.

Escopo e limitações

A Súmula 172 do TST trata das horas extras habitualmente prestadas no DSR. A Lei 605/1949 disciplina o repouso, mas o caso concreto e a norma coletiva podem mudar a apuração.

Quando não usar: Não use para calcular reflexos sucessivos em férias, 13º, FGTS ou aviso-prévio. Calendário, habitualidade, jornada e norma coletiva devem ser conferidos.

Fontes e escopo da fórmula

  • Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos — Tribunal Superior do Trabalho. Consulta: 04/08/2026. Súmula 171 para férias proporcionais e Súmula 172 para integração das horas extras habituais no repouso; decisões e precedentes posteriores podem exigir revisão.
    Dispositivo: Súmulas 171 e 172 do TST.
    Vigência: Compilação oficial consultada em 04/08/2026.
  • Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 — Presidência da República — Portal Planalto. Consulta: 04/08/2026. Repouso semanal remunerado e hipóteses gerais relacionadas à frequência; a ferramenta não decide se uma ausência é justificada ou se o DSR é descontável.
    Dispositivo: Lei nº 605/1949, especialmente art. 6º.
    Vigência: Texto compilado consultado em 04/08/2026.
  • Consolidação das Leis do Trabalho — texto compilado — Presidência da República — Portal Planalto. Consulta: 04/08/2026. Regras gerais de jornada, férias, ausências e adicionais; acordos coletivos, categoria, jornada e fatos do vínculo podem alterar a aplicação concreta.
    Dispositivo: CLT, arts. 59, 130, 142, 146, 147, 192, 193, 195 e 473.
    Vigência: Texto compilado consultado em 04/08/2026.

Perguntas frequentes

A calculadora conta feriados?

Não; informe a quantidade considerada.

Aceita adicional de 100%?

Sim, desde que digitado pelo usuário.

Calcula FGTS?

Não, nem outros reflexos sucessivos.

Conteúdo e fórmulas revisados em .

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