Como calcular dsr sobre horas extras
Aplica uma razão explícita entre remuneração de horas extras, dias trabalhados e repousos informados.
Fórmula para conferência manual
Como preencher os campos
- Dias trabalhados e repousos são fornecidos pelo usuário.
- Outras remunerações opcionais somam-se às horas calculadas.
- O divisor deve corresponder à jornada aplicável.
Passo a passo para usar e conferir
- Encontre a hora normal.
- Aplique o adicional à hora extra.
- Some outras horas extras informadas.
- Divida pelos dias trabalhados e multiplique pelos repousos.
Exemplo de preenchimento
Salário de R$ 2.200, divisor 220, 10 horas a 50%, 22 dias e 4 repousos: horas extras de R$ 150 e DSR de R$ 27,27.
Como interpretar o resultado
O resultado é o reflexo estimado para os números digitados e não escolhe o calendário ou a categoria.
Erros comuns
- Contar automaticamente todos os domingos.
- Usar zero dias trabalhados.
- Aplicar reflexos sobre reflexos nesta ferramenta.
Escopo e limitações
A Súmula 172 do TST trata das horas extras habitualmente prestadas no DSR. A Lei 605/1949 disciplina o repouso, mas o caso concreto e a norma coletiva podem mudar a apuração.
Quando não usar: Não use para calcular reflexos sucessivos em férias, 13º, FGTS ou aviso-prévio. Calendário, habitualidade, jornada e norma coletiva devem ser conferidos.
Fontes e escopo da fórmula
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Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos
— Tribunal Superior do Trabalho. Consulta: 04/08/2026.
Súmula 171 para férias proporcionais e Súmula 172 para integração das horas extras habituais no repouso; decisões e precedentes posteriores podem exigir revisão.
Dispositivo: Súmulas 171 e 172 do TST.
Vigência: Compilação oficial consultada em 04/08/2026. -
Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949
— Presidência da República — Portal Planalto. Consulta: 04/08/2026.
Repouso semanal remunerado e hipóteses gerais relacionadas à frequência; a ferramenta não decide se uma ausência é justificada ou se o DSR é descontável.
Dispositivo: Lei nº 605/1949, especialmente art. 6º.
Vigência: Texto compilado consultado em 04/08/2026. -
Consolidação das Leis do Trabalho — texto compilado
— Presidência da República — Portal Planalto. Consulta: 04/08/2026.
Regras gerais de jornada, férias, ausências e adicionais; acordos coletivos, categoria, jornada e fatos do vínculo podem alterar a aplicação concreta.
Dispositivo: CLT, arts. 59, 130, 142, 146, 147, 192, 193, 195 e 473.
Vigência: Texto compilado consultado em 04/08/2026.
Perguntas frequentes
A calculadora conta feriados?
Não; informe a quantidade considerada.
Aceita adicional de 100%?
Sim, desde que digitado pelo usuário.
Calcula FGTS?
Não, nem outros reflexos sucessivos.
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