Guia de cálculo

Como calcular desconto de faltas e atrasos

Separa faltas, atrasos e DSR para impedir inclusão silenciosa.

Aviso importante: Estimativa educacional baseada nos dados informados. Não reconhece direitos, não valida documentos e não substitui folha, sindicato, contabilidade ou orientação jurídica profissional.
Usar desconto de faltas e atrasos

Fórmula para conferência manual

Salário-dia = salário ÷ divisor em dias
Salário-hora = salário ÷ divisor em horas
Total = faltas + atrasos + DSR explicitamente incluído

Como preencher os campos

  • Faltas podem aceitar fração decimal.
  • Horas e minutos formam uma única duração.
  • Repousos só entram quando o usuário escolhe Sim.

Passo a passo para usar e conferir

  1. Calcule salário-dia e salário-hora.
  2. Multiplique pelas faltas e pelo tempo de atraso.
  3. Calcule o DSR informado em linha separada.
  4. Some apenas parcelas explicitamente habilitadas.

Exemplo de preenchimento

Salário de R$ 2.200, uma falta, 30 minutos e sem DSR: R$ 73,33 + R$ 5 = R$ 78,33.

Como interpretar o resultado

É uma conta aritmética, não uma decisão sobre legitimidade do desconto.

Erros comuns

  • Presumir falta injustificada.
  • Somar DSR sem escolha explícita.
  • Usar divisor padrão sem conferir a jornada.

Escopo e limitações

A Lei 605/1949 e o art. 473 da CLT distinguem situações relevantes. Contrato, jornada, instrumento coletivo e política de ponto devem ser verificados.

Quando não usar: Não use para decidir se a falta é justificada, se há tolerância, se sábado conta, se o DSR é descontável ou qual divisor se aplica.

Fontes e escopo da fórmula

  • Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 — Presidência da República — Portal Planalto. Consulta: 04/08/2026. Repouso semanal remunerado e hipóteses gerais relacionadas à frequência; a ferramenta não decide se uma ausência é justificada ou se o DSR é descontável.
    Dispositivo: Lei nº 605/1949, especialmente art. 6º.
    Vigência: Texto compilado consultado em 04/08/2026.
  • Consolidação das Leis do Trabalho — texto compilado — Presidência da República — Portal Planalto. Consulta: 04/08/2026. Regras gerais de jornada, férias, ausências e adicionais; acordos coletivos, categoria, jornada e fatos do vínculo podem alterar a aplicação concreta.
    Dispositivo: CLT, arts. 59, 130, 142, 146, 147, 192, 193, 195 e 473.
    Vigência: Texto compilado consultado em 04/08/2026.

Perguntas frequentes

A calculadora decide se o atestado vale?

Não.

O DSR entra sozinho?

Não.

Posso mudar os divisores?

Sim; eles dependem da situação aplicável.

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